Esclarecimento sobre jogadores volantes

 

 

A FPTM tem recebido vários pedidos de esclarecimento sobre o ponto 3.1.33 (Jogadores nacionais e estrangeiros volantes) do Regulamento das Competições Desportivas que de seguida transcrevemos:
“Qualquer jogador nacional, estrangeiro, comunitário ou oriundo de países com acordos de reciprocidade desportiva, poderá solicitar esta licença desportiva à FPTM através da Associação respetiva, durante o decorrer da época desportiva, desde que já esteja filiado na FPTM.”
Serve o presente para clarificar que independentemente da data de transição de Jogador nacional, comunitário ou oriundo de países com acordos de reciprocidade desportiva para Jogador Volante, todos os encontros efetuados desde o inicio do campeonato contarão para efeitos do 3.1.37 e 3.1.38, mesmo aqueles anteriores à transição. Significa isto que o atleta deverá cumprir com todos os deveres dos pontos mencionados, mantendo também os seus respetivos direitos.”