Estatuto de Alto Rendimento

O desporto de alto rendimento é reconhecido como importante fator de desenvolvimento desportivo. Além do invulgar impacto no plano social, gera interesse e entusiasmo pelo desporto que acaba por contribuir para a generalização da prática desportiva.

O conceito de desporto de alto rendimento está relacionado com um elevado cariz de seleção, rigor e exigência e por isso apenas alguns dos melhores praticantes, treinadores e árbitros, portugueses se encontram abrangidos por este nível de prática desportiva. A lei define alto rendimento como «a prática desportiva em que os praticantes obtêm classificações e resultados desportivos de elevado mérito, aferidos em função dos padrões desportivos internacionais»
O registo de praticantes, respetivos treinadores e árbitros de Alto Rendimento acontece mediante homologação de proposta apresentada pela respetiva federação desportiva com estatuto de utilidade pública desportiva, no caso dos praticantes desportivos e respetivos treinadores decorrente de classificações obtidas em modalidades desportivas que integram o Programa Olímpico, modalidades desportivas que não integram o Programa Olímpico, cidadãos com deficiência ou incapacidade e alto rendimento, no caso dos árbitros e juízes, de formação ou qualificação para arbitrar em competições de nível internacional e participação nas principais competições desportivas do quadro competitivo internacional da modalidade.

Resultados desportivos obtidos em modalidades individuais

Nível A

Tenham obtido classificação no 1.º terço da tabela em campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa no escalão absoluto;
Tenham obtido classificação não inferior ao 3.º lugar em campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa no escalão imediatamente inferior ao absoluto;
Tenham obtido qualificação para os jogos olímpicos.

Nível B

Tenham obtido classificação na 1.ª metade da tabela em campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa no escalão absoluto;
Tenham sido classificados na 1.ª metade da tabela em campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa no escalão imediatamente inferior ao absoluto ou tenham obtido classificação equivalente a semifinalista.

Nível C

Tenham obtido resultados desportivos que lhes permitam a integração no Programa de Preparação Olímpica;
Tenham sido apurados para os Jogos Olímpicos da Juventude;
Classificação não inferior ao 3.º lugar em festivais olímpicos da juventude europeia;
Classificação não inferior ao 3.º lugar em universíadas;
Classificação nos três primeiros quartos da tabela classificativa em campeonatos da Europa e do mundo de competições de escalões inferiores ao absoluto e que não reúnam os critérios necessários para a integração nos níveis A e B previstos no artigo 6º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro;
Classificação não inferior ao 8º lugar nas competições desportivas referidas no nº 2 da Portaria n.º 325/2010, de 16 de junho.

Resultados desportivos obtidos em modalidades coletivas

Nível A

Tenham integrado seleções nacionais que obtiveram classificação na 1.ª metade da tabela em campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa, no escalão absoluto;
Tenham integrado seleções nacionais que obtiveram classificação não inferior ao 3.º lugar em campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa, no escalão imediatamente inferior ao absoluto;
Tenham obtido qualificação para os jogos olímpicos.

Nível B

Tenham integrado seleções nacionais em campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa no escalão absoluto;
Tenham obtido classificação na 1.ª metade da tabela em campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa no escalão imediatamente inferior ao absoluto.

Nível C

Tenham obtido resultados desportivos que lhes permitam a integração no Programa de Preparação Olímpica;
Tenham sido apurados para os Jogos Olímpicos da Juventude;
Tenham obtido classificação não inferior ao 3.º lugar em festivais olímpicos da juventude europeia;
Tenham obtido classificação não inferior ao 3.º lugar em universíadas;
Tenham obtido classificação em campeonatos da Europa e do mundo de competições de escalões inferiores ao absoluto e que não reúnam os critérios necessários para a integração nos níveis A e B previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro;
Tenham obtido classificação não inferior ao 4.º lugar nas competições desportivas referidas no nº 2 da Portaria n.º 325/2010, de 16 de junho.